Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

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O que é?

A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição da pessoa com deficiência pelo período mínimo exigido em lei.

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Diante desta possibilidade de critérios diferenciados que, inclusive, o benefício de aposentadoria é devido aos trabalhadores com tempo reduzido, a depender do grau da deficiência, podendo ser exigido apenas 25 anos de contribuição.

Quem tem direito?

O benefício é concedido àqueles que comprovem na deficiência (que pode ser leve, média ou grave) e o exercício de atividade laborativa na condição de pessoa com deficiência.

Para melhor entendimento, é de ser esclarecido o que é considerado deficiência para fins do benefício.

DEFICIÊNCIA: constitui-se de um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Isto é, a deficiência é uma condição limitante que impede que a pessoa consiga se relacionar, trabalhar ou agir em sociedade sem qualquer tipo de auxílio. Por exemplo: a pessoa que realizou a amputação de um membro; que possui retardo mental leve; que possui cegueira ou surdez. Estas que necessitam de alguma ajuda externa para desempenhar as atividades normais do dia-a-dia.

A deficiência, portanto, NÃO SE CONFUNDE com a incapacidade. Muitos já ouviram falar da aposentadoria por invalidez (hoje também conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente). No entanto, os benefícios e definições não se confundem.

Na aposentadoria da pessoa com deficiência a pessoa consegue e pode laborar, porém necessita de uma adaptação do meio social para tanto. Já na incapacidade e no benefício por incapacidade permanente, a pessoa possui uma doença que lhe impede de forma permanente de trabalhar em qualquer atividade que lhe possa garantir a subsistência. Nesta hipótese, a pessoa não possui condições de retornar ao mercado de trabalho e o benefício visa substituir o salário que receberia.

Na aposentadoria por incapacidade permanente, portanto, não é permitido o recebimento do benefício e o desempenho da atividade laboral, o que não ocorre na aposentadoria da pessoa com deficiência, que poderá exercer atividades livremente.

Requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência

A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:

  1. no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
  2. no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
  3. no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido 15 anos de tempo de contribuição pagos na condição de pessoa com deficiência. Isto é, deve ser reconhecida a deficiência neste período contributivo.

Reconhecimento da deficiência e seu grau

Para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

Esta avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com pericia médica e serviço social.

No caso do segurado não possuir 25 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência grave, 29 anos de tempo de contribuição para deficiência moderada ou 33 anos de tempo de contribuição para deficiência leve.

Os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo os seguintes parâmetros:

MULHER 
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES 
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
HOMEM 
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES 
Para 25Para 29Para 33Para 35 
De 25 anos1,001,161,321,40 
De 29 anos0,861,001,141,21 
De 33 anos0,760,881,001,06 
De 35 anos0,710,830,941,00 

Valor do benefício: Aposentadoria da pessoa com deficiência

O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Ou seja, 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, e 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, ou seja, quando o fator previdenciário calculado for maior que 1.

Você sabia sobre a existência da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência? 

Então para saber se possui direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência pode contar conosco do escritório Michelon Sociedade de Advogados. Somos especialistas em Direito Previdenciário e nosso propósito é ajudar você da melhor forma possível.

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